30/06/2020
Conforme publicado no Diário Oficial, no último sábado, 27 de junho, o Governador do Estado de São Paulo, João Doria, encaminhou à Assembleia Legislativa de São Paulo,o PROJETO DE LEI Nº 424, de 26 de junho de 2020, com o objetivo de alterar a Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, que estabelece o tratamento tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
O PL No. 424 acrescenta o artigo 49-A à Lei nº 13.296, visando autorizar o Secretário da Fazenda e Planejamento a prorrogar ou suspender os prazos de pagamento do IPVA, quando ocorrerem situações excepcionais, que impossibilitem, ao contribuinte, o recolhimento do imposto no prazo legal. “A necessidade de inclusão do dispositivo, para situações excepcionais, surgiu com a decretação do estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, e da adoção de medidas adicionais para enfrentá-lo, como a suspensão dos atendimentos presenciais e atividades de natureza não essencial em todas as unidades do Detran-SP, o que impossibilita o contribuinte de recolher o IPVA de veículos novos em razão de não estar ocorrendo o emplacamento desses veículos”, diz a mensagem do Governador de São Paulo no texto do PL No. 424.
O Projeto abrange não apenas casos como a pandemia do novo Coronavírus, mas outras situações excepcionais, que impossibilitem o contribuinte de recolher o IPVA no prazo legal, sujeitando-o, de forma indevida, aos juros e multa de mora. “A proposta visa, justamente, permitir maior agilidade na adoção de medidas de caráter temporário e emergencial para fazer frente a situações excepcionais que poderão advir, incluindo problemas operacionais da própria Secretaria da Fazenda e Planejamento, tornando tempestiva a atuação do Estado diante de circunstâncias impeditivas do pagamento do tributo no prazo legal, o que não é possível sem a alteração ora proposta”, salienta o texto.
A FENABRAVE já havia encaminhado ofício ao Governo do Estado de São Paulo, no final do mês de maio, solicitando que não fossem cobrados do consumidor juros e mora por atrasos no pagamento do IPVA durante o período em que tal pagamento não pôde ser feito, exclusivamente, em função da suspensão das atividades presenciais do DETRAN-SP. “Ficamos felizes pelo fato de o Governo ter percebido que essa penalidade era indevida, já que o consumidor não tinha como realizar o registro e consequente pagamento do IPVA do veículo transacionado, se o DETRAN-SP não estava operando”, comentou Alarico Assumpção Júnior, Presidente da FENABRAVE – Federação Nacional da Distribuição de Veículos Automotores, entidade que representa mais de 1.700 concessionárias de veículos em São Paulo, por meio das Associações de Marca filiadas.
Vale ressaltar que o PL No.424 não dispensa o pagamento do imposto, mas adéqua o prazo de pagamento à realidade, imposta por situações excepcionais. Agora, o Projeto de Lei depende da aprovação pela Assembleia Legislativa do Estado, para entrar em vigor.
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