A categoria dos taxistas e as pessoas portadoras de deficiência física estão isentas do recolhimento do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) na compra de veículos. As Instruções Normativas, editadas pela Secretaria da Receita Federal, que regulamentam o benefício, estão em vigor desde o dia 29 de março de 2000, data da publicação no Diário Oficial da União.
A Medida Provisória nº 1.939-27, de 30 de março de 2000, e publicada no Diário Oficial da União em 03/03/00, "Restaura a vigência da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis destinados ao transporte autônomo de passageiros e ao uso de portadores de deficiência física, reduz o imposto de importação para os produtos que especifica, e dá outras providências."
As Instruções Normativas 31 e 32 trazem respectivamente os procedimentos e condições necessárias para uso do benefício de isenção do IPI nos dois casos citados acima.
Leia os textos na íntegra:
- Medida Provisória nº 1.939-27, de 30 de março de 2000
- Instrução Normativa SRF nº 031 de 23 de março de 2000
- Anexo II - Requerimento de isenção de IPI para táxi - Condutor Autônomo
- Anexo III - Requerimento de isenção de IPI para táxi - Cooperativas
- Anexo IV - Requerimento de isenção de IPI para táxi - Transferência
- Anexo V - Autorização - Condutor Autonômo
- Anexo VI - Autorização - Cooperativa
- Anexo VII - Autorização - Benefício pleiteado por transferência
- Instrução Normativa SRF nº 032 de 23 de março de 2000


